Decisão TJSC

Processo: 5055652-55.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082923613 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5055652-55.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça à recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a movimentação financeira do agravante é superior aos 3 salários mínimos, montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum.

(TJSC; Processo nº 5055652-55.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082923613 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5055652-55.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça à recorrente. 2. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3. Na espécie, a movimentação financeira do agravante é superior aos 3 salários mínimos, montante que este colegiado tem considerado como teto para hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência dominante, o que leva a manutenção do decisum. Sobre o tema, julgou-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA O RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMO CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019688-35.2023.8.24.0090, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE QUANTIAS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034940-40.2023.8.24.0038, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024). Oportuno destacar também que, nesta oportunidade, não se mostra possível juntar novos documentos, caso contrário, o prazo de emenda não teria razão de ser. O entendimento do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) 4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção.   assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082923613v2 e do código CRC 822cc786. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:23     5055652-55.2024.8.24.0090 310082923613 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082923614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5055652-55.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. movimentação financeira superior AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão unipessoal que havia indeferido a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, eis que não previstos para esta modalidade recursal. A recorrente deverá comprovar o recolhimento da taxa recursal e das custas, em 48 (quarenta e oito) horas, advertido da possibilidade de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082923614v3 e do código CRC 83f53499. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:16:23     5055652-55.2024.8.24.0090 310082923614 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5055652-55.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1192 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE HAVIA INDEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO PREVISTOS PARA ESTA MODALIDADE RECURSAL. A RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas